CASOS DE SUCESSO
COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO A CRIANÇA AUTISTA
LIMINAR CONCEDIDA EM 24 HORAS
Posto isso, servindo a presente de ofício, DEFIRO a tutela de urgência, para que a ré adote as providências necessárias ao fornecimento dos tratamentos prescritos (fls.147/148) emrede credenciada ou, na ausência, em rede particular, limitado ao reembolso contratual, no prazo de 15 dias, sob pena de multa cominatória diária de R$200,00 (duzentos reais), cuja incidência fica limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. (Processo nº XXXXXXX-95.2023.8.26.0292 – 3ª Vara Cível – Comarca de Jacareí – TJSP)
REEMBOLSO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE CRIANÇA AUTISTA
Recebo os embargos declaratórios e na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho-os, para o fim de esclarecer que caso não exista na rede credenciada profissionais ou clínicas aptas a fornecerem o tratamento prescrito ao autor, com as abordagens, técnicas e certificações apontadas pelo médico assistente, o reembolso deverá ser integral.
O reembolso nos limites do contrato fica restrito às hipóteses em que o autor optar por clínica/médico particular, mesmo havendo profissionais com idênticas condições de prestar o atendimento na rede credenciada. (Processo nº XXXXXXX-95.2023.8.26.0292 – 3ª Vara Cível – Comarca de Jacareí – TJSP)
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO
LIMINAR CONCEDIDA
No caso concreto, o requerente é idoso, hipertenso e cardiopata, necessitando de acompanhamento médico regular, devendo prevalecer a observância do direito à saúde e do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, diante do quadro clínico apresentado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, a fim de que seja restabelecido o plano de saúde nos moldes do originariamente contratado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. (Processo nº XXXXXXX-55.2023.8.19.0038 – 6ª Vara Cível – Comarca de Nova Iguaçu – TJRJ)
CIRURGIA DE URGÊNCIA
LIMINAR CONCEDIDA
Diante da verossimilhança das alegações da autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária. Levando-se em conta a prova documental, que demonstra a necessidade da necessitar, com urgência, da realização da cirurgia ortognática. E a fim de que sejam evitados maiores prejuízos, diante do justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a vida e a saúde da autora, defiro a antecipação de tutela. No panorama constitucional brasileiro, compete ao Poder Judiciário, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável. O que está em jogo é o direito à saúde, e, entre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e a irreversibilidade da medida, justifica-se essa em prejuízo daquela em homenagem ao Princípio Fundamental da "dignidade da pessoa humana", inserido no art. 1º, inciso III da CF. DETERMINO que a ré autorize, no prazo de 48 (quatro e oito) horas, os procedimentos médicos e cirúrgicos na demandante, como requeridos na inicial, sem causar qualquer embaraço ou dificultar o tratamento, arcando inclusive com os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Faça constar no mandado as advertências do art. 330 do Código Penal e art. 14 inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cite-se com a máxima urgência, através do Oficial de Justiça de Plantão. (Processo nº XXXXXXX-55.2022.8.19.0066 – 3ª Vara Cível – Comarca de Volta Redonda – TJRJ)
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados e, reconhecida a abusividade da cláusula contratual de limitação, condeno a empresa-ré a ressarcir aos autores o valor integral das despesas médicas cobertas pelo contrato de seguro (R$ 18.700,00), com correção monetária (STJ 43; art. 20, inc. II, do CDC) calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data da primeira solicitação de reembolso (28.6.2018), com acréscimo de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1o, do CTN) contado da data da citação (25.10.2019 - fl. 32), por se tratar de ilícito contratual (art. 20 do CDC; arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 240 do CPC 2015; STJ 54, a contrario sensu). Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação, o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 52, inc. III, da Lei 9.099/95; art. 523, § 1o, do CPC 2015). (...) (Processo nº XXXXXXX-72.2019.8.26.0577 - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Comarca de São José dos Campos - TJSP)
REVISÃO DE REAJUSTE ABUSIVO
REDUÇÃO DA MENSALIDADE E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR NOS ÚLTMOS TRÊS ANOS
Motivos pelos quais julgo procedente o pedido para, reconhecendo a abusividade do reajuste aplicado pela ré, determinar o recálculo da mensalidade do plano do autor, com aplicação do percentual autorizado pela ANS, sendo de Maio de 2018 a Abril de 2019 de 10% e de Maio de 2019 a Abril de 2020 de 7,35%, perfazendo a parcela mensal em agosto/2021 o valor de R$2.227,74 (cálculo pericial-fls.579), condenando-se a ré à devolução simples dos valores cobrados a maior, abatidas as parcelas fulminadas pela prescrição (anteriores a junho/2018) a ser apurada em liquidação de sentença, com atualização monetária desde o ajuizamento e juros de 1%, contados da citação. Arcará a requerida com o pagamento de custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo por equidade em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor da perita o competente mandado de levantamento relativamente a seus honorários depositados à fls. 282/283 no valor de R$ 5.550,00. Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. (Processo nº XXXXXXX-11.2021.8.26.0577 - 1ª Vara Cível - Comarca de São José dos Campos - TJSP)
CIRURGIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Ante o exposto, e com base nos dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em confirmação dos efeitos da tutela, condenar a ré a suportar todas as despesas necessárias para a realização do tratamento do autor, no Hospital Hinja (conveniado), excepcionando-se os honorários médicos, bem como a pagar indenização para compensar os danos morais sofridos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. (Processo nº XXXXXXX-55.2022.8.19.0066 – 3ª Vara Cível – Comarca de Volta Redonda – TJRJ)